Impulso oficial (Art. 2º do CPC) ocorre quando o magistrado promove o andamento ao processo sem a necessidade de requerimento das partes, por imperativo legal peculiar a função jurisdicional de solucionar litígios por meio da aplicação da lei.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 2º O processo (...) se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Um exemplo típico disto é a citação (Art. 238 do CPC), pois mesmo que a parte autora não requeira a citação da parte ré, o juiz a fará de oficio para que seja possível que se forme a relação jurídica (Art. 240 do CPC) e possibilite o amplo exercício do contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV da CRFB/88).
É evidente que no Código de Processo Civil de 1973 havia, como requisito essencial da petição inicial, a exigência que o autor requeresse a citação do réu (Art. 282, VII do CPC/73), sendo que no atual Código de Processo Civil esse requisito (Art. 319 do CPC) deixou de ser essencial, por causa da própria natureza da ação.
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC/73
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
VII - o requerimento para a citação do réu.
Outro exemplo a se destacar, no que tange ao impulso oficial (Art. 2º do CPC), é que a norma, para sinalizar que o juiz pode agir independentemente de requerimento das partes, geralmente traz o termo “de oficio”, sinalizando que, quando ocorrer a hipótese jurídica positivada, o magistrado pode impulsionar os autos, resolvendo o conflito suscitado por meio de decisões, sem a prévia manifestação da parte prejudicada, por exemplo.
Este exemplo fica cristalino quando avaliamos o caso da incompetência absoluta (Art. 64, §1º do CPC), no qual o próprio magistrado, independentemente de manifestação da parte ré, pode se declarar incompetente para a causa demandada.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Outro ponto a se destacar é o caso dos pronunciamentos jurisdicionais (Art. 203 e Art. 204, ambos do CPC), com ou sem natureza decisória, que são atos praticados de ofício pelo magistrado e não necessitam de requerimento específico, visto que, uma vez provocado o juízo, a solução da lide se dá pelas decisões.
As comunicações as partes do processo (Art. 271 do CPC), que geralmente ocorrem por meio de intimações (Art. 269 do CPC), são exemplos de impulso oficial que não necessita de prévio pedido das partes.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Se a parte ré, em uma contestação (Art. 335 do CPC), elencar hipóteses preliminares que importem em extinção do processo (Art. 337 do CPC) ou havendo contestação com reconvenção (Art. 343 do CPC), a parte autora deve ser intimada pelo juiz (Art. 343, § 1º do CPC), independentemente de haver ou não o específico pedido na reconvenção.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em uma compreensão fácil, na prática forense, a norma é bem cristalina em informar que nos casos em que a parte ré propor a reconvenção, a parte autora será intimada (Art. 343, § 1º do CPC) para contradita-la, devendo o magistrado ordenar, de oficio, a referida intimação (Art. 271 do CPC), caso a parte ré não a requeira em sua reconvenção (Art. 343 do CPC).
Sem a regular intimação (Art. 269 do CPC) da parte autoria para contestar a reconvenção, tem natureza de petição inicial (Art. 319 do CPC), o processo não pode avançar de fase processual, sendo necessário que o juízo intime, de oficio, a parte autora para que exerça o contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV da CRFB/88).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
É muito comum afirmar que os “despachos”, que não possuem natureza decisória (Art. 203, § 3º do CPC) são tipos de pronunciamentos pelo qual o magistrado impulsiona o processo, anunciando a próxima fase processual.
Todavia, é sempre bom lembrar, que as sentenças (Art. 203, §1º do CPC) que pões fim a discussão da matéria do litigio no primeiro grau de jurisdição, ou a sentença final (Art. 316 do CPC), ou ainda as decisões interlocutórias (Art. 203, §2º do CPC), tem o poder de impulsionar o processo de ofício.
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos acórdãos (Art. 204 do CPC).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Não podemos esquecer que quando o juízo pratica atos de ofício, como os julgamentos, ele estaria impulsionando o processo, inclusive quando comunica (Art. 238 e Art. 269 ambos do CPC) as partes sobre as decisões (Art. 271 do CPC) e, após isso, aguarda a manifestação das partes quanto aos recursos cabíveis.
O juízo de retratação é ato de ofício (Art. 485, §7º do CPC) facultativo, que será realizado conforme o juízo de oportunidade e conveniência, ou seja, é ato personalíssimo do magistrado que independe da vontade e de requerimento da parte recorrente, visto que a norma não expressa qualquer exigência, seja o “requerimento das partes” ou “dever jurídico de realizar”.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
É evidente que a norma jurídica exige que em alguns casos, para o magistrado se manifestar é necessário que antes seja provocado com o pedido, seja ele inicial ou incidental, como é o caso das “anulabilidades” de atos processuais praticados com vícios que gerem prejuízos a parte, como por exemplo, no caso das incompetências relativas (Art. 64, §2º do CPC) ou da falta de necessária manifestação do Ministério Público, sendo que o Parquet deve ser ouvido antes de qualquer pronunciamento quanto a anulação dos atos processuais já praticados (Art. 279 do CPC).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 279. É nulo o processo quando o m****o do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do m****o do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Contudo, é sempre bom lembrar que quando o juiz estiver diante de petição que seja absolutamente incompetente (Art. 62 do CPC) para julgar (incompetência absoluta), deve se manifestar de ofício (Art. 64, § 1º do CPC), independentemente de haver ou não manifestação da parte ré. Assim, se a parte autora propõe ação (Art. 312 do CPC) no juízo da fazenda pública alegando matéria de competência da vara da família, por exemplo, como o reconhecimento de união estável, o juízo de ofício deve se considerar incompetente e extinguir o processo sem a resolução do mérito, oportunizando a parte prejudicada, no caso a autora, o direito de recorrer da decisão (Art. 1.009 do CPC).
Fig. 02.a
No caso de propositura de ação em juízo relativamente incompetente (incompetência relativa; Art. 63 do CPC), a lei não concede ao juiz o agir de ofício, determinando que fique inerte e aguarde o fim do prazo da resposta da parte ré (Art. 337, II do CPC), para manifestar-se. Caso a parte ré provoque, o juízo sai da inércia temporária e decide o caso (Art. 64, § 2º do CPC).
Havendo silêncio da parte ré, interpreta-se como concordância com a mudança de competência, afastando com isso a incompetência relativa, com a prorrogação da competência (Art. 65 do CPC), ou seja, o juiz torna-se competente para julgar o caso.
Fig. 02.b
Destaca-se que, no caso da incompetência relativa (Art. 63 do CPC), se o juiz a reconhece de ofício, além de desrespeitar o impedimento legal (Art. 64, §2º do CPC), a decisão estaria eivada de nulidade absoluta, em decorrência do julgamento extra-petita, reconhecendo algo que não fora pedido pelas partes (Art. 141 c/c Art. 492, ambos do CPC).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Lembra-se que em alguns casos, o juiz pode julgar de ofício, mesmo que não haja pedido das partes, como o caso da condenação em litigância de má-fé (Art. 81 do CPC), visto que, se não requerida pelas partes prejudicada, a lei autoriza que seja feita de ofício, para coibir comportamentos prejudiciais a boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Observa-se que em algumas situações, a lei faculta as partes, nos casos onde o juiz deve se manifestar de ofício, fazer requerimentos quando houver omissão deste, como no caso das incompetências absolutas (Art. 64, §1º do CPC), que em caso de omissão do juízo, pode ser alegada a qualquer tempo e grau jurisdicional, por simples petição.
No caso do reconhecimento da prescrição intercorrente, que trata de matéria tributária prevista na Lei de Execuções Fiscais-LEF (Art. 40, §4º da LEF), o juízo pode reconhecer de ofício, desde que antes ouça a parte prejudicada, no caso a Fazenda Pública.
LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. LEF
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Acontece que esta orientação vem positivada no Código Processual Civil, onde a regra é que a parte prejudicada por uma decisão de oficio, conforme o caso, seja previamente ouvida (Art. 10 do CPC).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destarte, quando se trata de impulso oficial, é sempre bom observar o que diz a norma jurídica, quanto a realização do referido ato e verificar a sua aplicação, para evitar que haja nulidade do ato processual (Art. 141 c/c Art. 492, ambos do CPC).
Fig. 02.c