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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Conhecendo a teoria e entendendo na prática

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Aulas de Direito Processual Civil, iniciando com os 01- Princípios; 02- Ações, Condições, Legitimidades ativa e passiva, sucessão e substitutos processuais, 03- Ações idênticas; conexão/continência; incompetências; tutelas; 04-Jurisdição / Endereçamento; 05- Partes; 06- Intervenção de terceiros; 07- Provas; 08- Causa de Pedir; Pedidos; 09- Processos e procedimentos; 10- Atos e termos Processuais; 11- Prazos processuais; 12- Nulidades processuais; 13- Petição Inicial...

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1 - PRINCÍPIO DA INÉRCIA
O princípio da inércia (Art. 2º do CPC) erige no ordenamento jurídico com o propósito basilar de impedir que o juízo inicie o processo para poder julgá-lo em seguida, definindo implicitamente que qualquer processo judicial deve iniciar por provocação da parte interessada, por meio de medida adequada, denominada de Petição Inicial (Art. 319 do CPC), independentemente de a parte autora ter ou não o direito. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. O mérito de quem tem o direito será julgado ao final, por meio de decisões de mérito (Art. 487 do CPC), seja em primeiro grau de jurisdição (sentença – Art. 203, §1º, CPC) ou em grau recursal (Acórdão – Art. 204, CPC). Fig. 01-a Então, é necessário que se tire da ideia o mito de, só peticiona em juízo quem tem direito. Parta do pressuposto que, se a verdade é relativa e que cada cidadão tem uma visão de “justiça”, logo todos podem buscar a justiça, contudo muitos confundem com “direito”. O direito vem positivado no ordenamento jurídico em forma de normas jurídicas, enquanto que a justiça ocorre quando esse direito é aplicado dentro daquilo que o direito diz. A regra geral que encontra supedâneo no Art. 2º do Código de Processo Civil, adverte que “O processo começa por iniciativa da parte...”, ou seja, o processo civil inicia com a propositura (Art. 312 do CPC) da ação pela parte autora, proprietária do direito lesado ou ameaçado (Art. 189 do Código Civil). LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Só por uma questão de entendimento, temos que lembrar que o termo “(...) quando a petição inicial for protocolada, (...)” significa o mesmo que “(...) quando a petição inicial for registrada, (...)”, visto que, toda petição inicial deve ser registrada e, conforme o caso ser distribuída. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Em conformidade com Art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), o juiz promove a “reparação do direito lesado” de acordo com as normas jurídicas positivadas no ordenamento jurídico, com as interpretações destas, dadas pelos tribunais (jurisprudência) e, conforme o caso exigir, nos costumes, que variam conforme as peculiaridades culturais. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim sendo, se alguém “achar” que foi lesado ou que sofre ameaça de lesão naquilo que entende ser seu “direito”, pode “provocar” o juízo para ter sua demanda apreciada e obter uma tutela jurisdicional (Art. 203 e Art. 204, ambos do CPC). Todavia, mesmo que o juiz considere trata-se de litigância de má-fé (Art. 80 do CPC), “não pode ficar na inércia” e deixar de apreciar no mérito da demanda (Art. 5º, XXXV da CRFB/88), sob pena do ato ser enquadrado como desídia e/ou prevaricação (Art. 319 do Código Penal), porém não podemos esquecer que há hipóteses legais no qual o juiz fica impedido de avaliar o mérito de uma demanda (Art. 330 e 332 do CPC), e nestes caso, é obrigado a sair da inércia pronunciando por meio de uma sentença sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 5º (...) XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A regra é que quando alguém tem o seu “direito” violado ou ameaçado de sofrer algum tipo de lesão, pode acionar o juízo, tirando-o da inércia, “propondo” uma ação (Art. 3º c/c Art. 312, ambos do CPC). É evidente que a competência do juízo é determinada (Art. 43 do CPC) no momento do registro da petição inicial, nos locais onde houver apenas um juízo competente para avaliar a demanda. Nas comarcas que houver mais de um juízo competente, a competência será determinada na distribuição da referida exordial. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, a partir do momento que o direito foi violado ou ameaçado, começa a fluir o prazo prescricional (Art. 205 e Art. 206, ambos do Código Civil) para que o detentor do direito violado exerça o direito de agir (Art. 189 do Código Civil) e proponha a ação (Art. 312, do CPC) que atenda as formalidades legais (Art. 319 do CPC), cujo registro ou distribuição (Art. 284 do CPC), conforme o caso, torna prevento o juiz (Art. 59 do CPC). LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Com base no disposto no Art. 3º do código Processual Civil, cuja regra matriz está ancorada no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o detentor do direito não precisa aguardar a consumação da lesão para que o direito de agir surja, ou seja, não precisa aguardar em silêncio a lesão, como a perda da posse do bem e/ou direito material para provocar o juízo com a propositura da ação (Art. 312, do CPC), visto que pode provocar o juízo, em busca de uma tutela preventiva, que visa impedir a lesão, demonstrando a probabilidade do direito e a urgência por meio de provas admitidas em direito (Art. 369 do CPC c/c Art. 212 do Código Civil). Destarte, a leitura do Art. 189 do Código Civil não pode se dar de forma literal, visto que tem que ser avaliado em harmonia a norma constitucional matriz (Art. 5º, XXXV da CRFB/88) e outras normas processuais, como a regra que autoriza o agir jurídico preventivo pela turbação (Art. 560 do CPC). LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Um exemplo pode ser citado como o previsto no Art. 567 do Código de Processo Civil, que adverte que o possuidor de um bem e/ou direito, que demonstrar a existência de uma ameaça, devidamente justificada a materialidade por meio de provas, poderá provocar o juízo em busca de uma tutela satisfativa que impeça a importunação ou a iminente perda da posse, por meio de uma obrigação de não fazer. Fig. 01.b É evidente que para haver o cumprimento da obrigação de não praticar o esbulho e de cessar com a turbação, via de regra, o julgador tende a aplicar uma comina de caráter pecuniário (Astreinte - multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer) em caso de desrespeito injustificado da ordem judicial (decisão). Por outro lado, ainda com base no disposto no Art. 3º do código Processual Civil, cuja regra matriz está ancorada no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, caso o proprietário já tenha sofrido o esbulho, ou seja, sofreu a lesão com a perda da posse do bem e/ou direito material (Art. 560 do CPC c/c Art. 1.510 do Código Civil), provocará o juízo, em busca de uma tutela corretiva, que visa reparar o dano sofrido com a lesão ao direito (expropriação), evidenciando nos autos o direito violado. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC Art. 560. O possuidor tem direito a ser (...) reintegrado em caso de esbulho. No caso de haver a perda ilegal da posse, pode o proprietário, conforme o caso, requerer a imissão na posse ou reintegração. É sempre bom lembrar que o direito subjetivo (faculdade) de exigir a reparação dos danos sofridos (Art. 189 do Código Civil) em desfavor do causador do dano, surge com a lesão e a resistência injustificada da reparação voluntária, por parte do causador do dano. É sempre de bom alvitre lembrar que, o dever de indenizar, decorre de ação ou omissão, voluntária e ilícita, praticada por terceiros, que ocasiona danos, ou seja, via de regra a conduta lesiva praticada decorre do descumprimento do dever jurídico. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Destarte, a propositura da ação (Art. 312 do CPC), que tira o juízo da inércia, não está condicionada a ocorrência da lesão. Fig. 01.c Assim, não é a lesão ou a ameaça ao direito que retira o juízo da inércia, mas sim a propositura da ação (Art. 312 do CPC), ou seja, com o registro da petição inicial, mesmo que, dependendo do caso, a fixação da competência (Art. 43 do CPC) e/ou a prevenção (Art. 59 do CPC) seja efetivada na distribuição, ou na redistribuição, conforme demandar o caso em concreto. Fig. 1.d Videoaula: https://youtu.be/vISXm8hdYkU

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